Registro de candidatura - Comentários ao RE-RECAND nº. 11409/PA
Natureza jurídica do prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.
Ao ler o precedente o RE-RECAND nº.11409 do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, fui instigado, objetivando sempre o debate jurídico e, jamais a crítica destrutiva, até mesmo porque me falta capacidade técnica para isso, a fazer uma crítica da posição ali adotada quanto a natureza jurídica do prazo para o ajuizamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.
No precedente acima enumerado, concluiu o Colendo Tribunal, que o prazo para ajuizamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura possui natureza decadencial.
Todavia, ousa-se discordar da posição exarada pelo Eminente Órgão, vez que, uma das características da impugnação ao registro de candidatura é que trata-se de um procedimento jurisdicional e contencioso. Ou seja, como sua própria denominação já induz, refere-se a uma verdadeira ação judicial propriamente dita.
Destarte, entende-se que o prazo de 05 (cinco) dias para o ajuizamento da presente ação não possui natureza decadencial, e sim prescricional. Pois, é este instituto que busca regular a perda do direito de acionar o Poder Judiciário em decorrência do decurso de certo período.
Nesse sentido, elucida o art. 189 do Código Civil que, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...].”. Noutro giro, é de conhecimento comum que a decadência extingue o próprio direito.
Destarte, sobre o tema, deve-se rememorar que o direito violado, objeto de AIRC, deve ser a participação de candidato com alguma mácula eleitoral, ou seja, incidente em inelegibilidade, ausente das condições de elegibilidade e/ou desatento a outras exigências legais.
Existindo isso, nasce para os diretamente interessados (pré-candidato, partido politico ou coligação partidária e/ou Ministério Público Eleitoral), a pretensão de impugnar, via ação judicial, o registro do candidato no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, no caso em debate não existe a decadência do direito de se ter um processo eleitoral com a partição de candidatos hígidos eleitoralmente falado, vez que, “o pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.” (art. 45 da Resolução nº. 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral). E, sendo assim, todos os requisitos necessários para o deferimento da candidatura devem ser examinados pelo Poder Judiciário de ofício, ainda que não sejam impugnados, restando resguardo o direito de um processo eleitoral, em tese, apenas com candidatos legalmente aptos.
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